TJMS decide que mascote da seleção brasileira de vôlei não é plágio

TJMS decide que mascote da seleção brasileira de vôlei não é plágio

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Zé Caré

O artista C. G. V., que alegava que a Confederação Brasileira de Voleibol plagiou um personagem criado por ele, teve o pedido de apelação negado, por unanimidade, após julgamento da 1° Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O desenhista ingressou com Ação de Inibitória pleiteando Danos Morais e Materiais no primeiro grau, e também perdeu a ação.
O apelante alegou que a Seleção de Voleibol utilizou de forma indevida seu personagem “Zé Caré”, que é um jacaré de papo amarelo do Pantanal, ameaçado de extinção e que é protagonista em diversas histórias didático-pedagógicas. Além, da mesma origem e espécie, o nome dos dois personagens são semelhantes.
Devidamente citada, a Confederação Brasileira de Voleibol pediu pela improcedência da ação, afirmando que não se utilizou do personagem criado pelo autor. Sustenta que seu mascote caracteriza-se por ser um jacaré jovem, musculoso, animador de torcida, vestido apenas com a camiseta do uniforme da seleção e segurando uma bola de vôlei. Já o personagem do autor, apresenta-se com um jacaré menino, protetor da natureza, que usa boné e óculos, camiseta, bermuda, tênis, meia e mochila nas costas.
Inconformado com a sentença, o apelante recorreu da decisão de primeiro grau por entender que não teve a oportunidade de produzir provas testemunhais, o que já tinha requerido, pois as testemunhas poderiam confirmar a confusão entre os dois personagens.
O apelante pediu, também, a nulidade da sentença para que possa produzir a prova requerida e afirma que o plágio se configura, a medida que os nomes são parecidos também é um jacaré de papo amarelo ameaçado de extinção.
Sobre o pedido de produção de prova, consta nos autos, que o juiz entendeu que não haveria necessidade de outras provas, além das fixadas aos autos, as quais são suficientes para comprovar ou não se houve realmente o ato ilícito e que as testemunhas são dispensáveis.
Segundo a relatora do recurso, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, não foi configurado plágio, visto que não há características que tornem o personagem do apelante inconfundível, com uma qualidade exclusiva. Pois, as qualidades apresentadas pelas personagens são de conhecimento geral, como o fato dele ser uma espécie em risco de extinção, mencionado pelo apelante. Outra questão seria a origem, pois o Pantanal é seu habitat, não havendo mais nenhum lugar de onde ele poderia ter vindo. As peculiaridades que os personagens apresentam são distintas entre os dois, como suas características estéticas e comportamentais, frisou a magistrada.
Deste modo, ausente qualquer semelhança entre a personagem e sua imagem da criação do apelante e a personagem e sua imagem do mascote utilizado pela seleção brasileira de vôlei e, consequentemente, inexistindo violação aos direitos autorais de criação protegidos por lei, não merece reparo a sentença de piso, porquanto ausente ato ilícito indenizável, conforme fartamente demonstrado acima. Assim, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0361373-68.2008.8.12.0001

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