Regras sobre remoção e permuta temporária no MP-GO são questionadas no STF

Regras sobre remoção e permuta temporária no MP-GO são questionadas no STF

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Dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) – Lei Complementar estadual 25/1998 – que tratam da remoção interna e da permuta temporária como formas de provimento derivado de promotoria e procuradorias de Justiça vagas estão sendo questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6328) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Autor da ação, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, destaca que as normas criaram duas novas hipóteses de movimentação horizontal que não estão previstas na lei orgânica (Lei federal 8.625/1993), contrariando a Constituição Federal, que reserva a iniciativa privativa do presidente da República para a edição de normas gerais que disponham sobre organização dos MPs.

Na remoção interna, confere-se precedência aos promotores da comarca onde vagou a promotoria ou a procuradoria de Justiça. A permuta temporária é forma de remoção a pedido de membros da mesma entrância ou categoria, que pode ser indeferida pelo Conselho Superior do MP por motivo de interesse público, com duração de dois anos, prorrogáveis por igual período.

Para o procurador-geral da República, a remoção interna cria “privilégio infundado” aos membros do MP titulares de promotorias da mesma comarca onde surgiu a vaga, em detrimento dos membros de igual entrância que venham de outra comarca. A seu ver, essa modalidade, além de afrontar o critério constitucional da alternância (antiguidade e merecimento), viola os princípios da igualdade e da impessoalidade.

Pedido

Augusto Aras requer que sejam declarados inconstitucionais os artigos 167-A, parágrafo 1º a 4º, e 169-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do MP-GO, inseridos pela Lei Complementar estadual 113/2014.
Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), o que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito.

O ministro requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, que terão cinco dias para se manifestar de forma sucessiva.

RP/AS//CF

Source: STF

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