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Ministro nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia de Covid-19

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, na qual o partido Rede Sustentabilidade questiona trechos da Lei 13.979/2020 (que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus) consideradas as alterações feitas pelas Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia. Para o ministro, recomenda-se nesse momento o implemento de política governamental de alcance nacional.

Na ação, o partido afirma que as exigências das normas comprometem a essência do pacto federativo brasileiro e violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal.

Ao indeferir o pedido, o ministro reafirmou que União, estados, Distrito Federal e municípios, dirigentes em geral, devem implementar medidas que se façam necessárias à mitigação das consequências da pandemia, no entanto, considerando a "crise aguda envolvendo a saúde pública", a recomendação é de que o tratamento seja nacional, em observância ao princípio constitucional da razoabilidade.

Segundo o ministro, as alterações promovidas na Lei 13.979/2020 pelas MPs devem ser mantidas em vigor, até aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de potencializar-se visões político-partidárias em detrimento do interesse público.

A respeito da MP 926, que condicionou a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por extensão, do Ministério da Saúde, o ministro afirmou em sua decisão que o tratamento da locomoção de pessoas deve se dar de forma linear, ou seja, alcançando todo o território brasileiro. O relator asseverou ainda que, como previsto na Lei 13.979/2020, a recomendação, diante da pandemia, é de que a tomada de providências seja a partir de dados científicos, e não conforme outros critérios. Por fim, o ministro requisitou informações ao Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer do Procuradoria-Geral da República (PGR), além de submeter a liminar ao Pleno do STF.

– Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//EH

Leia mais:

24/03/2020 – Normas sobre transporte intermunicipal durante a pandemia da Covid-19 são objeto de ação no STF
 

Source: STF

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