Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal conduzir o inquérito policial que apura a conduta de um homem preso em flagrante por transporte ilegal de 4,4kg de folhas de coca da Bolívia para o Brasil.
O investigado foi flagrado transportando em seu veículo as folhas de coca (Erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, as quais – segundo afirmou – seriam usadas para mascar, fazer infusão de chá e até mesmo comer, em rituais religiosos indígenas de um instituto espiritualista xamânico frequentado por ele.
O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Corumbá (MS) entendeu que o caso se enquadraria no crime de uso de entorpecente para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006), de competência da Justiça estadual.
Para terceiros
No entanto, o Juizado Especial Adjunto Criminal de Corumbá, diante da declaração do investigado de que as folhas de coca seriam utilizadas em rituais indígenas praticados no Instituto Pachapapa, e após confirmar a existência da entidade, avaliou que a situação não se amoldaria ao artigo 28 da Lei de Drogas, já que o tipo penal descrito no dispositivo exige que a droga seja destinada a uso próprio, e não de terceiros.
Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juizado especial estadual afirmou que, havendo a entrega de droga para outras pessoas – ainda que de forma gratuita –, a conduta se enquadraria no delito de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006). E, como as folhas de coca foram adquiridas fora do Brasil, a competência seria da Justiça Federal.
Planta proscrita
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo do artigo 28 da lei, que descreve o porte de drogas para consumo pessoal.
Isso porque – explicou o ministro – a coca é classificada como planta proscrita, que pode originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, mas não pode, em si, ser considerada droga.
"A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas", afirmou.
Laudo pericial
O ministro entendeu que o juízo com a visão de todo o conjunto de evidências colhido nos autos é o que deve averiguar se o objetivo final do investigado era preparar drogas com as folhas de coca.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, é preciso levar em consideração o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, que assevera que a quantidade de folhas apreendida teria o potencial de produzir de 4,4g a 23,53g de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada.
"Unicamente para efeitos de fixação da competência, a conduta melhor se amoldaria à do tipo previsto no parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estabelecendo-se a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito policial", concluiu.
Leia o acórdão.
Source: STJ