Banco não é responsável por transações autorizadas com senha pessoal

Banco não é responsável por transações autorizadas com senha pessoal

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Afastada responsabilidade de banco em transações feitas com cartão pessoal e senha de correntista

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização.

Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.

O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.

Reviravolta no STJ

No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.

Cautela

Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.

O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.

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