Um juiz de direito da 6ª Vara Cível de Santos, proferiu uma sentença controversa: ao julgar uma ação ajuizada por uma paciente que teve uma compressa esquecida em seu ventre, após ser submetida a uma cirurgia cesariana (parto), entendeu que a mesma não tem qualquer direito à reparação ou indenização por dano moral.
E foi além: ainda condenou a vítima do erro médico a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios do médico e do hospital. Segundo informações do site Conjur, o juiz considerou que naquele caso, o esquecimento da compressa foi um “mero infortúnio”.
Entenda o caso
Após passar pela cirurgia e receber alta médica, a autora da ação começou a sentir fortes dores, fortes enjoos e não conseguia sequer se alimentar. Ao realizar exames de imagem, apareceu uma “massa” estranha em seu abdome, razão pela qual chegou a ser preparada para um possível diagnóstico de tumor.
Para poder investigar tal hipótese de tumor, a paciente — mesmo ainda convalescendo da cirurgia — precisou que se submeter a uma endoscopia, para realizar uma biópsia — procedimento onde o médico, coleta uma amostra milimétrica do tecido sob suspeita (de ser tumor), para realização de análises laboratoriais mais específicos.
Foi durante esse procedimento que descobriu-se não haver tumor algum; o médico descobriu que havia, na verdade, uma compressa de gazes colada à parede do intestino!
E em razão dos riscos de desenvolver uma septicemia (infecção generalizada) e severamente desnutrida (já que não conseguia sequer se alimentar direito), a paciente teve que ser internada por 8 (oito) dias, ficando impossibilitada de amamentar seu filho recém-nascido.
Ainda, segundo o relatório da sentença judicial, a defesa do médico argumentou que o mesmo agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”.
Já a defesa da Santa Casa de Santos (hospital onde a cirurgia foi realizada), sustentou como tese de defesa, que o hospital não poderia ser responsabilizado pelo erro de um médico que sequer tinha vínculo profissional com a instituição; é praxe que médicos “aluguem” centros cirúrgicos de hospitais, para realizarem procedimentos para os quais foram contratados, de modo particular.
O juiz responsável pelo caso, baseou-se em laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), onde o perito reconheceu que um corpo estranho foi mesmo retirado do intestino da paciente, mas considerou que tal fato se tratou de “evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal”, e que até mesmo “renomados cirurgiões” podem incorrer em tal situação.
A causa teve o valor atribuído em R$ 310 mil e os honorários de sucumbência — o que a parte vencida deve pagar ao advogado da parte vencedora — foram arbitrados em 10% desse valor (R$ 31 mil).