No último dia 06 de outubro (2016), o plenário do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
A resultado desta ADI era muito aguardado: qual seria o entendimento do STF acerca do que é “crueldade animal”? E mais: após a proibição das vaquejadas, outras manifestações como Rodeio de Montaria e Competição de Laço Comprido, poderão ser enquadradas em tal definição?
O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.
O placar do julgamento
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões.
Para o relator, o sentido da expressão “crueldade” constante no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a prática da vaquejada. Assim, para ele, revela-se “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”.
Na mesma ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pela improcedência da ação. Para ele, a vaquejada consiste em manifestação cultural, o que foi reconhecido pela própria Procuradoria Geral da República na petição inicial. Esse entendimento foi seguido, também naquela sessão, pelo ministro Gilmar Mendes.
Na sessão de 2 de junho deste ano, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux seguiram a divergência, no sentido da validade da lei estadual.
O julgamento foi retomado na sessão da quinta-feira passada (6) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, favorável à constitucionalidade da lei cearense. Ele entendeu que a norma não atenta contra nenhum dispositivo da Constituição Federal. “Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse. Segundo o ministro, na vaquejada há técnica, regramento e treinamento diferenciados, o que torna a atuação exclusiva de vaqueiros profissionais.
Na mesma sessão, também votaram os ministros Ricardo Lewandowski, e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, ambos pela procedência da ação.
Dessa forma, assim ficou o placar final:
Ementa da Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983 CEARÁRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSAM. CURIAE.: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA – ABVAQADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTROADV.(A/S): ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.