Suspensa decisão sobre distância entre postos de combustíveis em Dourados (MS)

Suspensa decisão sobre distância entre postos de combustíveis em Dourados (MS)

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posto de combustivel

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que julgou válido dispositivo de lei do Município de Dourados (MS) referente a regras sobre disposição de postos de combustíveis na cidade. O ministro entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 24383, que aponta desrespeito à Súmula Vinculante (SV) 49, a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

De acordo com os autos, o autor da reclamação, um empresário do município, teve negado pedido de concessão de licença para instalação de posto de combustível em determinada área da cidade, em razão da proximidade com outro estabelecimento do mesmo ramo. A negativa da prefeitura baseou-se em regra prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre os estabelecimentos. Mandado de segurança impetrado contra o ato da prefeitura foi indeferido pelo Juízo da primeira instância, decisão mantida pelo TJ-MS no julgamento de recurso.

No Supremo, o empresário sustentou que a decisão violou o conteúdo da SV 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Sustenta ainda a ausência de restrição técnica que respalde tal medida ou de interesse local a ser tutelado. Assim, buscou no STF afastar a eficácia do dispositivo da lei complementar municipal e cassar o acórdão impugnado.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão da SV 49. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou. Por esta razão, o ministro suspendeu os efeitos da decisão impugnada.

Entretanto, o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”, explicou.

Nota do Editor

A decisão do STF é para se aplaudir. A despeito das boas intenções que possam ter justificado a criação de tal lei municipal, vivemos um tempo onde a intromissão do Estado nas atividades e negócios entre particulares, atinge níveis inaceitáveis. Mais Estado, significa, na prática, Menos Cidadão, Menos Liberdade.

Por outra: ao criar embaraços, abre-se precedente perigoso para aqueles que “criam dificuldades, para vender facilidades”. A população está cansada de ver um Estado cada vez mais policialesco, permeado de alguns agentes públicos mal intencionados, ou comprometidos com interesses outros, que não seja o interesse público.

Súmula Vinculante nº49

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

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