Se você é estudante ou operador do Direito — ou ainda, apenas tem curiosidade acerca desse estranho dialeto, chamado “juridiquês” — certamente já se encontrou, em algum momento de sua vida, diante dessa dúvida existencial: qual a diferença entre citação, intimação e notificação?
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC) ocorreram novidades no que diz respeito às formas de comunicação de atos processuais dirigidos aos que fazem parte de um processo. Até então, citação, intimação e notificação eram as formas de comunicação previstas no antigo CPC. Já no novo Código (Lei n. 13.105/2015), estão previstas apenas a citação e a intimação — a notificação ainda existe, mas não mais com esse nome.
Facilmente confundidos, cada um desses termos tem as suas especificidades.
Prevista no artigo 238 do NCPC, a citação é reconhecida como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.
Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo:
1) dar ciência de atos ou termos do processo (é o que se chamava de “notificação”; por exemplo, no art. 45 do CPC/73, o advogado “notificava” seu cliente de seu intuito de abandonar a causa);
2) convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. (é o que se chamava de “intimação”, pois, sempre se esperava uma “ação ou reação” da pessoa intimada).
A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.
E a notificação? Ela ainda subsiste, no rol de procedimentos de “jurisdição voluntária”, como instrumento judicial a ser usado por “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante”, quando a parte interessada “poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” (art. 726, NCPC).
No processo penal, contudo, as duas expressões, juntamente com a notificação, podem ser definidas como citação: “o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”. Nesse caso, a citação é feita diretamente ao denunciado, no momento de ingresso da ação penal, podendo ser feita a qualquer dia e hora.
Já a intimação no processo penal é entendida como dar conhecimento à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença, referindo-se sempre a um ato já praticado. O termo notificação, no processo penal, diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer. A comunicação, nesse caso, é feita à parte ou a qualquer outra pessoa que possa vir a participar do processo.
Fonte: com informações do CNJ.