Muita gente acredita que benefícios pagos pela Previdência Social — tanto os de natureza previdenciária (aposentadorias e pensões), quanto os de natureza securitária (auxílios doença, auxílios acidente, etc) e assistencial (LOAS) — são, digamos assim, “intocáveis”: não podem sofrer quaisquer descontos. Só que não!!!
Portanto, saibam que é possível a incidência de descontos legalmente autorizados sobre os benefícios pagos pela Previdência Social.
E onde está escrito isso?
Oras: no artigo 115 da Lei 8.213/91, onde consta que poderão ser abatidos dos benefícios previdenciários, os débitos do segurado ou dependente autorizados, a seguir:
I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II – pagamento de benefício além do devido;
III – Imposto de Renda retido na fonte;
IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
Destacamos que a lei cita como condição, que apesar da lei dizer “débitos autorizados”, por suposto, algumas hipóteses não requerem expressa concordância do segurado, uma vez que a própria legislação impõe como “dever” da Previdência Social, proceder ao débito. Como no caso do Imposto de Renda retido na fonte, bem como, contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social.
É importante salientar, contudo, que nas hipóteses de “mensalidade de associações” ou “pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil”, o desconto deverá ser precedido de PRÉVIA e EXPRESSA autorização do segurado. E nisso, vale à pena chamar atenção para inúmeros golpes praticados por agentes financeiros mal intencionados, que contratam empréstimos com desconto em folha, sem explicarem aos segurados, todas os aspectos do negócio praticado.
E o “pagamento de benefício além do devido”?
Eis aqui um ponto controverso e cheio de minúcias. Mais das vezes, acontece da Previdência Social negar, em caráter administrativo, a concessão ou prorrogação de benefício; e o beneficiário ou dependente, recorrer ao Judiciário, para reformar essa decisão.
Todos sabemos que o processo judicial, quase sempre, é demorado. Por esse motivo é que a lei prevê a possibilidade de se antecipar os efeitos de uma futura decisão judicial — no juridiquês, chamamos isso de concessão de “tutela antecipada“.
Por isso é importante deixar bem claro que existe sim, a possibilidade de devolução das parcelas pagas a título benefícios previdenciários em consequência de decisões judiciais de efeito antecipatório. E isso pode ocorrer quando o juiz concede a “tutela antecipada” (e com isso o INSS já é obrigado a pagar o benefício), mas ao final do processo, quando professa a sentença, acaba não confirmando aquela tutela (na prática, ele entende que a pessoa não tinha direito ao benefício). E aí, o que fazer?
Treta à vista!!!
Sim: temos duas posições completamente diferentes:
- a Terceira Seção do STJ entende que NÃO deve ocorrer a restituição dos valores recebidos pelo segurado, tendo em vista a sua natureza alimentar;
- já o STF, em julgado monocrático do ministro Teori Zavascki, se manifestou pela necessidade de restituição das parcelas pagas pelo INSS, como na decisão tomada no AREsp nº 176.900 (Agravo em Recurso Especial) de 2012;
- ainda, no mesmo STJ, a Primeira Seção também entendeu que deve ocorrer a devolução do valor do benefício Previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela, a qual tenha sido posteriormente revogada, sendo descontado o valor máximo de 10%, conforme julgamento do REsp nº 1.384.418/SC (Recurso Especial) – informativo 524.
E aí? Como o STJ decidiu a divergência entre a 1ª e a 3ª Seções?
A Corte Especial decidiu, na sessão do dia 20.11.2013, que se a reversão da antecipação de tutela ocorrer nas instâncias ordinárias — leia-se: na 1ª instância (Vara Federal) ou 2ª instância (no Tribunal Regional) — deverão ser devolvidas à Previdência Social, as parcelas já percebidas
Por outro lado, se a revogação da tutela antecipada se operar nas instâncias extraordinárias — leia-se: na 3ª instância (STJ) ou 4ª instância (STF) — não haverá a restituição ao INSS, sob o argumento de que já havia se sido criado a legítima expectativa de vitória ao segurado ou dependente, em razão de se tratar de recurso julgado em via não-ordinária, nos termos EREsp nº 1.086.154 (Embargos em Recurso Especial)
Com isso, dispôs, em efeito vinculante, que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, nos termos do Resp 1.401.560.
E no caso quando o INSS paga um valor maior do devido, por um erro administrativo, o entendimento é de que o segurado não pode ser prejudicado, tendo em vista a sua natureza alimentar e o princípio da boa-fé. Bem como o enunciado 38 do Conselho de Recursos da Seguridade Social (CRSS) dispõe:
A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
Leia agora as ementas das decisões citadas acima:
AResp nº 176.900
Agravo em Recurso Especial:
STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 176.900.AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGFAGRAVADO : CATARINA BATISTA DIASADVOGADO : ALEXSANDRO MANHAGUANHAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(DJe de 01.06.2012 – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº176.900 – MT (2012/0098530-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI)DECISÃO1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do recorrente para “reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, dispensando a autora da repetição das parcelas recebidasaté a cessação dos seus efeitos.” (fl. 128). No recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 273, § 3º e 811, I e II, do CPC, sustentando que (a) “no caso das tutelas antecipadas, a lei processual impõe, com toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão” (fl. 136) e (b) “é impossível falar-se emboa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário.” (fl. 138)2. Tem razão o recurso. As medidas antecipatórias, quando concedidas, o são com a sua natureza própria de precariedade, provisoriedade e revogabilidade, se for o caso, sendo que, em caso de revogação, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao requerente repor os danos causados pela execução da medida revogada. É o que se extrai dos arts. 273, § 4º e 811, I e II, do CPC, invocados nas razões recursais. Por isso mesmo, em caso análogo, assim decidiu a 1ª Turma do STJ:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no AREsp 40.007/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/04/2012)No voto, foram invocados vários precedentes do STJ no mesmo sentido, que reproduzo:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no presente caso.2. “Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (REsp 725.118/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/4/06).3. Descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes.4. Ambos os embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 32.706/SP, Min, Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe de09/11/2011)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. Este Tribunal tem entendido que é devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.2. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1191879/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 08/09/2010)Por estar em dissonância com esta jurisprudência, o acórdão recorrido merece reforma no ponto.3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial.Intime-se.Brasília (DF), 22 de maio de 2012.MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRelator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.448 – DF (2014/0172417-0)RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃESRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGFRECORRIDO : FRANCINEIDE MARIA DE SOUZA FREITASADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – DESPROVIMENTO – MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA ‘DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO – DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA, MAS QUE POSTERIORMENTE É REVOGADA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REJEIÇÃO – IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS E BOA-FÉ DO SEGURADO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Rejeita-se a pretensão de devolução de beneficio previdenciário percebido com amparo em decisão judicial- que antecipa os efeitos da tutela, mas que posteriormente é revogada em virtude de sentença de improcedência, diante da irrepetibilidade das parcelas e da boa-fé do segurado.3. Agravo Interno conhecido e desprovido” (fl. 616e).Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 535 do CPC, 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99. Sustenta, em síntese, que, “havendo pagamento de benefício além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinado em regulamento, ressalvada a ocorrência de má- fé” (fl. 630e)Foi interposto contrarrazões (fls. 637/641e), o Recurso foi admitido, na origem.O Recurso Especial merece prosperar.Destaco, inicialmente, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em debate foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.No mais, conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, em 12/02/2014, no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT – acórdão ainda não publicado -, de relatoria do Ministro Ari Pargendler (Relator para o Acórdão), feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada.Nesse mesmo sentido, confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.4.Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a” legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio“(AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo:”quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”(REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.9. Segundo o art. 3º da LINDB,”ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento:a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida;b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.12. Recurso Especial provido”(STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial provisória.2. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada.3. Agravo regimental a que se nega provimento”(STJ, AgRg no REsp 1.336.287/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2014).“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO A TÍTULO PRECÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP N. 1.384.418/SC E RESP N. 1.401.560/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.2. Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, julgamento em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação).3. Agravo Regimental não provido”(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 308.389/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014).“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tenho defendido que os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.2. Ao meu sentir, o segurado, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu, o que torna incabível que seja a parte posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas, após a cessação dos efeitos da tutela provisória.3. Todavia, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.4. Razão pela qual, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto do vista, para acompanhar o entendimento sufragado por esta Corte e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.5. Agravo Regimental desprovido”(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 437.309/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014).Ao analisar a questão posta nos autos, quanto à impossibilidade de devolução, pelo segurado, de valores recebidos por força de tutela antecipada, a Turma Regional manifestou-se nos seguintes termos:“Por outro lado, hão merece retoque a conclusão sentenciante de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos pela segurada a título de auxílio-doença previdenciário por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, porquanto evidente a boa-fé da parte”(fl. 619e).Portanto, sendo dever do titular do direito patrimonial (no caso, do benefício previdenciário), devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a Turma Regional dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria.Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para possibilitar a repetição dos valores percebidos, a título precário, pelo ora recorrido, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.Brasília (DF), 03 de março de 2015.MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃESRelatora