O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quinta-feira (20), a partir das 14h, o julgamento de pedidos de medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6248 e 6431), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19 aos casos de dolo ou erro grosseiro. Na sessão de ontem, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que, na interpretação da MP, seja considerado como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.
A sessão, por videoconferência, é transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
WhatsApp e Marco Civil
Também estão na pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que trata da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que questiona dispositivos do Marco Civil da Internet. As duas ações motivaram os relatores, ministro Edson Fachin (ADPF 403) e Rosa Weber (ADI 5527), a realizar, em julho de 2017, audiência pública que contou com a participação de representantes do WhatsApp Inc., do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.
Troca de bebês
Outro tema listado para julgamento é o armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto como medida para evitar a troca de recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545, contra dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar o material biológico, que ficará à disposição da Justiça, como medida de segurança. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal.
Confira, abaixo, todos os temas pautados:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6421 – Medida cautelar
Rede Sustentabilidade X Presidente da República
Ação ajuizada contra a Medida Provisória 966/2020, que prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O partido sustenta que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa – grave ou simples – que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.
Sobre o mesmo tema, serão examinadas as medidas cautelares nas ADIs 6422, 6424, 6425, 6427, 6248 e 6431.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403
Relator: ministro Edson Fachin
Cidadania x Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE)
A ADPF tem por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Lagarto (SE), que determinou a suspensão, por 72 horas, dos serviços do aplicativo WhatsApp em todo território nacional. O partido alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação (artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal). O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo relator sorteado. Os ministros vão decidir se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão judicial impugnada e se a suspensão de serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação.
Ação Direta de Inconstitucionaldiade (ADI) 5527
Relatora: ministra Rosa Weber
Partido da República (PR) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12,965/2014). O partido sustenta que, com base nos dispositivos impugnados (artigos 10, parágrafo 2°, e 12, incisos III e IV), magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, com o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a fornecer à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal. Segundo o PR, a atividade de comunicação pela internet a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, pois isso inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
Os ministros vão decidir se o fornecimento do conteúdo das comunicações privadas dos usuários somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal e se as sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios constitucionais mencionados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Governador do RJ
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”), que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.
AR/CR//CF
Source: STF